sexta-feira, 8 de julho de 2011

“Teoria do Município”

Via Monarquia Tradicional:


Apêndice à Teoria do Município - António Sardinha

Apêndice à “Teoria do Município”

Para o Congresso Nacional Municipalista do Porto em 1924, que não chegou a realizar-se, escreveu António Sardinha, então Presidente da Câmara Municipal de Elvas, as teses seguintes:

1ª Tese

O Município não é uma criação legal. Anterior ao Estado, é preciso defini-lo e tê-lo como organismo natural e histórico.

2ª Tese

A descentralização administrativa não é, por isso, suficiente para resolver o problema municipalista.

3ª Tese

Órgão da vida local, inteiramente extinta, mas que é preciso ressuscitar para que haja vida nacional consistente e intensa, o Município deve ser restaurado nos termos em que vicejaria hoje o velho e tradicional município mediévico, se o seu desenvolvimento não tivesse sido estrangulado por factores de sobejo conhecidos.

4ª Tese

Essa restauração do nosso antigo Município equivale a considerá-lo não como uma simples função administrativa, mas como um centro de vida própria, espécie de unidade orgânica, abrangendo todas as relações e interesses dos seus convizinhos, desde o ponto de vista familiar e económico até ao ponto de vista cultural e espiritual.

5ª Tese

Restaurado em tais condições, o Município, simultaneamente suporte e descongestionador do Estado, contribuirá para atenuar a crise mortal que este atravessa, vítima do centralismo excessivo que o depaupera e abastarda.

6ª Tese

Como, em harmonia com o meio físico e a sua estrutura económica específica, os Municípios se não podem reduzir a um tipo único, – e esse é o erro da legislação herdada da revolução francesa – os Municípios poderão e deverão classificar-se segundo as características que lhe imprimam personalidade em MUNICÍPIOS RURAIS, MUNICÍPIOS INDUSTRIAIS, MUNICÍPIOS MARÍTIMOS, etc., havendo que admitir o MUNICÍPIOS-CIDADE, para os grandes centros urbanos.

7ª Tese

A classificação dos municípios, requerida por eles, importa consigo uma lei orgânica própria, – ou foral –, que o Município redigirá, entrando em vigor desde que receba a sanção do poder central.

8ª Tese

E como, na tendência crescente para a substituição do “indivíduo” pelo “grupo”, é preciso constranger o sufrágio a aceitar novos moldes, a constituição das câmaras municipais deverá sair, em número igual, de vereadores eleitos directamente e de representantes ou delegados das associações e sindicatos existentes na área de concelho.

9ª Tese

Na eleição municipal terão voto, além dos cidadãos em pleno exercício desse direito, as mulheres viúvas com lar constituído.

10ª Tese

Revogar-se-ão, com critério prudente, as leis de desamortização no tocante aos Municípios, podendo estes adquirir terrenos para aforar nos termos do “casal de família”, – regímen a que igualmente poderão ficar sujeitos os baldios ainda existentes.

11ª Tese

Para semelhante fim necessitam os Municípios ser autorizados ao lançamento de um tributo ou imposto especial sobre os proprietários absentistas.

12ª Tese

Dentro dos Municípios e onde houver Misericórdias, a estas admiráveis e tão portuguesas instituições deverão pertencer as funções de assistência pública, como base local e consequentemente descentralizada, cabendo às câmaras municipais dispensar o apoio e auxílio de que as Misericórdias careçam para bem cumprirem a sua augusta missão.

13ª Tese

Poderão os Municípios federar-se constituindo “regiões” em substituição dos “distritos” – decalque da legislação francesa, sem realidade geográfica nem justificação tradicional.

14ª Tese


Aos Municípios que pela sua pequenez ou insuficiência financeira não seja possível existência autónoma, permitir-se-á também que se federem com outros, mas sem a perda da sua personalidade.

15ª Tese

A instrução primária deve ser de base técnica e regional.

16ª Tese

É imperioso restaurar as Províncias, dotando-as de órgãos próprios e adequados.

In À Sombra dos Pórticos

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